O acesso ao ensino superior encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98 de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/2008 de 30 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 272/2009, de 1 de Outubro, bem como pela respectiva regulamentação.

Assim, o acesso ao ensino superior pode processar-se através das seguintes formas:

 

1. Regime Geral de Acesso

1.1. Concurso Nacional: Constitui-se como a principal via de acesso ao ensino superior, onde são realizadas as candidaturas aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior público. O concurso é organizado pela Direcção-Geral do Ensino Superior com base no Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e ingresso no ensino superior público publicado anualmente.

O Concurso Nacional divide-se em três fases, com datas habitualmente fixadas entre os meses de Julho e Outubro de cada um dos anos. Na 1.ª fase as vagas fixadas para cada curso em cada estabelecimento de ensino superior são distribuídas por um contingente geral e pelos seguintes contingentes especiais:

a) Contingente especial para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores;

b) Contingente especial para candidatos oriundos da Região Autónoma da Madeira;

c) Contingente especial para candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam;

d) Contingente especial para candidatos que se encontrem a prestar serviço militar efectivo no regime de contrato;

e) Contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial.

1.2. Concursos Locais: As candidaturas aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior público de carácter policial e a determinados cursos públicos com características especiais (por exemplo, licenciaturas em Cinema, Música e Teatro) são realizadas através de concursos locais organizados por cada estabelecimento de ensino.

1.3. Concursos Institucionais: A candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo é feita através de concursos institucionais organizados por cada estabelecimento de ensino com base no Regulamento Geral dos Concursos Institucionais publicado anualmente.

 

2. Regimes Especiais de Acesso

Os regimes especiais de acesso são aplicáveis no acesso e ingresso a estabelecimentos de ensino superior público e de ensino superior particular e cooperativo. Este tipo de regimes não se aplica aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior militar e policial.

2.1. Regime para missão diplomática no estrangeiro: beneficia os funcionários portugueses de missão diplomática portuguesa no estrangeiro e seus familiares que os acompanhem.

2.2. Regime para cidadãos portugueses bolseiros no estrangeiro ou funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro: beneficia estes cidadãos e seus familiares que os acompanhem.

2.3. Regime para oficiais do quadro permanente das Forças Armadas Portuguesas: beneficia estes cidadãos e integra-se no âmbito da satisfação de necessidades específicas de formação das Forças Armadas.

2.4. Regime para estudantes PALOP: beneficia cidadãos de países africanos de expressão portuguesa, no quadro dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

2.5. Regime para funcionários estrangeiros de missão diplomática: beneficia os funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade.

2.6. Regime de atletas de alta competição: beneficia os atletas praticantes com estatuto de alta competição ou integrados no percurso de alta competição, de acordo com a legislação em vigor.

2.7 Regime para naturais e filhos de naturais do território de Timor Leste

 

3. Concursos especiais

O acesso ao ensino superior pode também ser feito através de concursos especiais, nomeadamente:

3.1. Concurso para titulares de diplomas de especialização tecnológica: Concursos aplicáveis no acesso e ingresso a estabelecimentos de ensino superior público e de ensino superior particular e cooperativo, com excepção dos estabelecimentos de ensino superior público militar e policial. De acordo com a legislação em vigor ,compete ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior fixar, para cada um dos seus cursos superiores, quais os CET que lhes facultam o ingresso.

3.2. Concurso para acesso de maiores de 23 anos: Concursos aplicáveis no acesso e ingresso a estabelecimentos de ensino superior público e de ensino superior particular e cooperativo, com excepção dos estabelecimentos de ensino superior público militar e policial. De acordo com a legislação em vigor, podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas. As provas visam avaliar a capacidade para a frequência de um curso de licenciatura num estabelecimento de ensino superior.

3.3. Acesso a Medicina por titulares do grau de licenciado: Concurso aplicável no acesso e ingresso a estabelecimentos de ensino superior público com este curso. A partir do ano lectivo 2011-2012, inclusive, o número de vagas é igual ou superior a 15% do número de vagas fixado para o concurso nacional de acesso ao mesmo curso na mesma faculdade. De acordo com a legislação em vigor , podem concorrer ao concurso especial os licenciados num dos domínios científicos constantes de elenco aprovado pelo órgão científico da faculdade em questão.

 

4. Reingresso, mudança e transferência de curso

regulamento do regime de reingresso, transferência e mudança de curso estabelece as condições em que se opera cada uma destas alterações do percurso académico dos estudantes. Estas não são vias de acesso ao ensino superior mas vias de circulação que surgem apenas depois de se ter verificado o acesso através dos regimes identificados acima.

 

Mais informações sobre o acesso ao ensino superior podem ser consultadas em www.dges.mctes.pt